Resolução N.º 10 /2002
Estabelece critérios gerais para reconhecimento
pelo CETER-MG do Conselho Municipal e/ou Intermunicipal de
Trabalho, Emprego e Geração de Renda instituído pelo
município
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração
de Renda no Estado de Minas Gerais - CETER/MG, no uso das atribuições
que lhe são conferidas pelas Resoluções n.º
80/95, 114/96, 227/99, 262/01 e 270/01 do Conselho Deliberativo do Fundo
de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, na estrita observância do inciso
III do art. 3º da Lei Estadual n.º 13. 687 de 27 de julho de
2000 e inciso III do seu Regimento Interno; e
CONSIDERANDO que a Lei n.º 13.687/00 que institui o CETER-MG incentiva
a instituição de Conselho, no âmbito municipal, por
expressar a real articulação dos instrumentos democráticos
e, portanto, revestindo-se de total legitimidade.
RESOLVE:
Art. 1.º - Será reconhecido pelo Conselho Estadual de Trabalho,
Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais - CETER/MG
o Conselho Municipal/Intermunicipal de Trabalho, instituído por
lei da Câmara dos Vereadores com o objetivo de articular, propor
e acompanhar os diferentes programas de fomento ao emprego e renda e definido
como um órgão ou instância colegiado, de caráter
permanente e deliberativo, que observará os critérios de
funcionamento previstos nesta Resolução e demais resoluções
do CODEFAT e do CETER-MG.
§ 1.º - Os municípios que possuem Comissões
Municipais de Emprego e os municípios que ainda não criaram
suas Comissões Municipais de Emprego e que instituírem
o Conselho Municipal de Trabalho, Emprego e Geração de
Renda, deverão obedecer os mesmos critérios desta Resolução.
Art. 2.º - O Conselho a que se refere o artigo anterior será
composto de no mínimo 06(seis) e no máximo 18(dezoito) conselheiros,
constituído de forma tripartite e paritária, e deverá
contar com representação das áreas urbana e rural,
em igual número de trabalhadores, empregadores e governo.
I - Os representantes, titulares e suplentes, dos trabalhadores e empregadores,
serão indicados pelas respectivas entidades, dentre as mais representativas.
II - Caberá ao Governo Municipal designar os seus representantes,
priorizando os órgãos que atuem com a questão do
emprego e renda.
III - O Governo Estadual poderá ter representação
em nível municipal.
IV - Os órgãos e entidades mencionados nos incisos I
a III somente poderão indicar um representante titular e seu
suplente.
V - Os membros do Conselho não serão remunerados.
VI - Os conselheiros serão nomeados por ato do Prefeito Municipal,
após indicação pelos órgãos e entidades
representados.
VII - O mandato de cada representante é de até 03 (três)
anos, permitida uma recondução, observado os incisos I
a IV deste artigo.
VIII - A Câmara dos Vereadores, dentre outras instituições,
inclusive as financeiras, que interagirem com o Conselho, poderão
participar das reuniões, se convidadas, sendo-lhes facultado
manifestar-se sobre os assuntos abordados, sem, entretanto, ter direito
a voto.
Parágrafo Único - Para indicação dos órgãos/entidades
deverá ser observado o "PARÂMETRO DE REPRESENTATIVIDADE
PARA AS BANCADAS JUNTO AOS CONSELHOS MUNICIPAIS E/OU INTERMUNICIPAIS DE
TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA", parte integrante
desta Resolução(anexo I).
Art. 3.º - A presidência do Conselho será exercida
em sistema de rodízio, entre as bancadas dos trabalhadores, empregadores
e governo, tendo o mandato do Presidente a duração de 12(doze)
meses e sendo vedada a recondução para período consecutivo.
§1.º Em sua ausência ou impedimento eventual, o Presidente
do Conselho será substituído automaticamente por seu vice,
previamente escolhido pela mesma bancada, quando da eleição
do presidente.
§2.º No caso de vacância da Presidência, será
eleito um novo presidente dentre os membros representativos da mesma
bancada, para completar o mandato de seu antecessor, de conformidade
com o caput deste artigo.
Art. 4.º - Competirá ao Conselho
I - Aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios
desta Resolução, bem como as Resoluções
n.º 80/95, 114/96, 227/99, 262/01 e 270/01 do CODEFAT e das demais
Resoluções do CETER.
II - Estabelecer e avaliar a Política Municipal de Trabalho,
Emprego e Geração de Renda, propondo as medidas que julgar
necessárias para melhoria do desempenho do Sistema Público
e Emprego.
III - Propor aos órgãos públicos e entidades não
governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas,
projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos
do desemprego conjuntural e estrutural sobre mercado de trabalho do
município.
IV - Identificar e indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva
do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de
Renda no Estado de Minas Gerais - CETER-MG e às Instituições
Financeiras, por meio de Resolução, as áreas e
setores prioritários, para alocação de recursos
do FAT, no âmbito do Programa de Geração de Emprego
e Renda - PROGER.
V - Aprovar as demandas municipais e consolidar o Plano Municipal de
Qualificação Profissional dentro do PLANFOR/PEQ-MG observadas
as normas regimentais.
VI - Proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos
públicos utilizados na geração de trabalho, emprego
e renda e na qualificação profissional no município,
priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
VII - Elaborar, anualmente, o Plano de Trabalho do Conselho e enviá-lo
para apreciação do CETER-MG.
VIII - Enviar, semestralmente, ao CETER Relatório de Atividades.
Art. 5.º - A Secretaria Executiva do Conselho será exercida
por representante de um órgão da Prefeitura Municipal, preferencialmente
o responsável pela operacionalização do Sistema Nacional
de Emprego- SINE, no Município, quando este existir, a ela cabendo
a realização das tarefas técnicas e administrativas.
Art. 6.º - O Município assegurará recursos suficientes
para garantir a estrutura necessária à implantação
e ao funcionamento do Conselho Municipal e/ou Intermunicipal do Trabalho,
Emprego e Geração de Renda e de sua Secretaria Executiva.
Art. 7.º - O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, pelo menos
uma vez a cada mês e, extraordinariamente, por convocação
de seu presidente ou por um terço de seus membros. Para convocação
extraordinária é imprescindível a apresentação
de comunicação ao Secretário(a) Executivo(a) do Conselho,
acompanhado de justificativa.
§ 1.º Os membros do Conselho deverão receber com antecedência
de 5 (cinco) dias úteis a convocação para a reunião
ordinária, e para as reuniões extraordinárias,
no mínimo de 03 (três) dias úteis, com a pauta,
local e, avulsa, a documentação relativa às matérias
que constarem da mesma.
§ 2.º O Conselho reunir-se-á com "quorum"
mínimo de metade mais um de seus membros, desde que haja a presença
de pelo menos 01(um) representante de cada bancada e decidirá
com base no voto da maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente
o voto de qualidade.
§ 3.º Caso a reunião ordinária não seja
realizada por omissão do Presidente do Conselho, qualquer conselheiro
poderá convocá-la para nova data, desde que transcorridos
15 (quinze) dias do prazo previsto neste artigo.
Art. 8.º - O Conselho Municipal e/ou Intermuncipal encaminhará
a Secretaria Executiva do CETER cópias da documentação
para apreciação e homologação, de acordo com
o anexo II: "Documentos exigidos para Homologação"
§ 1.º Os modelos da documentação encontram-se
nos anexos III e IV desta Resolução.
§ 2.º O CETER-MG comunicará por meio de ofício
a homologação do Conselho Municipal e/ou Intermunicipal,
dentro do prazo de 90 dias.
§ 3.º A Secretaria Executiva do Conselho Municipal e/ou Intermunicipal
será responsável pela guarda e atualização
dos documentos referentes ao mesmo, e, para manter atualizado o registro,
deverá enviar cópias para a Secretaria Executiva do CETER.
Art. 9.º - Os casos omissos serão resolvidos pelo CETER-MG.
Art. 10 - Os Conselhos Municipais e Intermunicipais de Trabalho já
criados deverão adequar-se às normas desta Resolução
no prazo de 120 dias.
Art. 11 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2002
Antônio Elias Nahas
Presidente do Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Geração
de Renda
no Estado de Minas Gerais
Publicação no "Minas Gerais" de 22/05/02, páginas
39 a 43, caderno I e retificação nos anexos II, III e IV
da Resolução n.º 10/02 do CETER em 25/05/02, página
15, caderno I, onde se lê "publicação no Minas
Gerais", leia-se "publicação".
ANEXO I
(a que se refere a Resolução CETER
n.º 10/02 de 08/05/02)
PARÂMETRO DE REPRESENTATIVIDADE PARA AS BANCADAS JUNTO OS CONSELHOS
MUNICIPAIS E / OU INTERMUNICIPAIS DE TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO
DE RENDA
Compete exclusivamente às entidades representativas dos Trabalhadores,
dos Empregadores e do Governo indicar os seus representantes para compor
o Conselho Municipal e/ ou Intermunicipal de Trabalho, Emprego e Geração
de Renda, mediante processo democrático e transparente.
1 - Representação dos Trabalhadores
Para compor o Conselho Municipal e / ou Intermunicipal de Trabalho, Emprego
e Geração de Renda pela bancada dos trabalhadores, serão
indicados representantes de Sindicatos de Trabalhadores urbanos e/ou rurais,
dentre os mais representativos das características sócio-econômicas
do município, de comum acordo no âmbito do segmento.
No caso de não haver sindicatos de trabalhadores organizados com
base no município onde está sendo instituído o Conselho
Municipal e/ou Intermunicipal de Trabalho, Emprego e Geração
de Renda, é preciso verificar se há sindicatos sediados
em municípios maiores, com base supramunicipal ou microrregional,
cabendo a esses indicar seus representantes, dentre os associados ou residentes
no município-sede do Conselho.
Excepcionalmente, em caso de inexistência de sindicatos com sede
no município onde está sendo instituído o Conselho
e após recusa formal por parte das entidades sindicais, sediadas
em municípios maiores, em indicar nomes de associados ou residentes
no município-sede do Conselho Municipal e/ou Intermunicipal de
Trabalho, Emprego e Geração de Renda, podem ser aceitos
representantes de Associações ou Cooperativas de Trabalho
e similares, desde que compostas de trabalhadores ou pequenos produtores
familiares.
2 - Representação dos Empregadores
No caso dos empregadores, comporão o Conselho Municipal e/ou Intermunicipal
de Trabalho, Emprego e Geração de Renda representantes de
entidades como: Associação Comercial, Industrial e/ou Agrícola;
Sindicatos Patronais; Clubes de Lojistas e similares, a critério
dos empregadores.
Excepcionalmente, em caso de inexistência de sindicatos ou entidades
representativas dos empregadores com sede no município onde está
sendo instituído o Conselho e, após recusa formal por parte
das entidades sediadas em municípios maiores em indicar nomes de
associados ou residentes no município-sede do Conselho Municipal
e/ou Intermunicipal de Trabalho, Emprego e Geração de Renda,
podem ser aceitos representantes de Associações ou Cooperativas
de produtores e similares, desde que compostas de empregadores.
3 - Representação do Governo
Da parte do governo, caberá ao executivo municipal designar os
seus representantes, dentre pessoas que trabalhem nos órgãos
que atuem com a questão do emprego ou relações do
trabalho e pessoas representativas de outras secretarias municipais afins.
Podem, pois, ser conselheiros: o Prefeito, o Secretário Municipal
responsável pela política pública do trabalho e emprego
e qualificação das Secretarias Municipais (de Trabalho,
de Indústria e Comércio, de Turismo, de Agricultura, de
Desenvolvimento Econômico, Promoção Social, de Educação,
ou similar) ou pessoas por estes designadas.
Nos municípios-sede das Diretorias Regionais da Secretaria de Estado
do Trabalho, da Assistência Social, da Criança e do Adolescente
- SETASCAD e/ou de Postos de Atendimento do SINE ou onde a Empresa de
Assistência Técnica e Extensão Rural de Minas Gerais
- EMATER/MG se faz presente, poderá ser preenchida por representantes
desses órgãos, se assim for achado conveniente e desde que
não prejudique a representação do executivo municipal.
Não podem, expressamente, participar do Conselho Municipal e/ou
Intermunicipal de Trabalho, pelo governo, representantes do MTE/DRT, os
agentes financeiros, os vereadores, estes enquanto representantes da Câmara
Municipal, os representantes do Judiciário, tendo em vista que
o Conselho é ligado ao Executivo Municipal.
Belo Horizonte, 08 de maio de 2002
Antônio Elias Nahas
Presidente do CETER-MG
ANEXO II
(a que se refere a Resolução CETER n.º
10/02 de 08/05/02)
Documentos exigidos para reconhecimento do Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Geração de Renda pelo CETER-MG:
1. Lei Municipal de Instituição da Conselho Municipal do
Trabalho, Emprego e Geração de Renda aprovada pela Câmara
dos Vereadores(obrigatória sua publicação).
2. Expediente dos órgãos do Governo e das entidades representativas
dos Trabalhadores e Empregadores), indicando seus membros (titulares e
suplentes).
3. Portaria nomeando os titulares e suplentes das três bancadas
(Trabalhadores, Empregadores, Governo, e o representante da Secretaria
Executiva, expedida pelo Prefeito Municipal (obrigatória sua publicação).
4. Regimento Interno do Conselho, assinado pelo Presidente (obrigatória
sua publicação).
5. Ata de posse dos membros, da eleição do presidente e
da aprovação do Regimento Interno, devidamente assinada
pelos seus membros titulares, no caso de ausência do titular, por
seu suplente.
6. Cadastro Atualizado, conforme determina a Resolução
nº 05/2001 do CETER/MG.
Do Conselho Intermunicipal do Trabalho, Emprego e Geração
de Renda
1. Neste caso, além dos itens de 2 a 6 exigidos para homologação
é necessário: o "Acordo entre os municípios
participantes do Conselho."
2. "Lei de ratificação do acordo entre municípios".
3. (Obrigatório a publicação de ambos, em cada município
participante).
4. Endereço completo da Secretaria Adjunta de cada município
participante.
Obs.:
- Portaria e Regimento Interno deverão ser publicados em jornal
local ou regional. Caso não haja no município jornal local
é necessário declaração do Prefeito informando
que os mesmos foram afixados em logradouros públicos.
- O Conselho Municipal ou Intermunicipal receberá ofício
comunicando que o mesmo foi reconhecido em reunião do CETER-MG.
- Anexo, modelos da documentação citada, demais informações
devem ser solicitadas e enviadas para :
- Rua Martim de Carvalho, 94 - 11º andar, fones: (31) 3292-3310
/ 3292-2000 - Ramais: 2095/2096/2097
Fax: (31) 337-3155
e-mail - der.cee.setascad@ mg.gov.br
Ligia de Oliveira Lara
Diretora de Emprego e Renda - DER
Secretária Executiva do CETER-MG
ANEXO III
(a que se refere a Resolução CETER n.º
10/02 de 08/05/02)
(MODELO)LEI MUNICIPAL Nº ....... de ......................
Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração
de Renda de ...................
O Povo de ........................., por seus representantes, decretou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Geração de Renda ....................., vinculado
à Secretaria Municipal de ......................................,
ao qual incumbe deliberar em caráter permanente sobre as políticas
públicas de fomento e apoio à geração de trabalho,
emprego e renda e à qualificação profissional no
Município.
Art. 2º - O Conselho Municipal de que trata esta Lei tem composição
tripartite, constituída por ......................... membros,
com direito a voto, pela representação paritária
dos trabalhadores, dos
(n.º total )
empregadores e do governo, da seguinte forma:
I - pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes
entidades:
..................................................................................................................................
nome da entidade urbana ........................................................................................
nome da entidade rural.............................................................................................
II - pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes
entidades:
..................................................................................................................................
nome da entidade urbana
..................................................................................................................................
nome da entidade rural
III - pelo governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
..................................................................................................................................
Secretaria Municipal de ............................................................................................
..................................................................................................................................
Secretaria Municipal de ............................................................................................
( nome de outra Secretaria Municipal ou de órgão do Executivo
Estadual)
§ 1º Cada representante efetivo terá um suplente e
mandato de até três anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os membros do Conselho não são remunerados
e serão nomeados pela Prefeitura, após a indicação
pelos órgãos e pelas entidades representados.
§ 3º O Conselho será presidido por um de seus membros,
eleito para um mandato de 12 meses, observado, na sua sucessão,
o sistema de rodízio entre as bancadas dos trabalhadores, dos
empregadores e do governo.
§ 4º A Câmara Municipal poderá ser representada
no Conselho por um Vereador, indicado pelo Presidente da Casa, escolhido
entre os membros da Comissão do Trabalho, o qual não terá
direito a voto.
§ 5º O Conselho poderá organiza-se em câmaras
que convocarão, para a sua assessoria, entidades representativas
dos trabalhadores, dos empregadores e do governo que tenham afinidade
com a sua atribuição específica, respeitado o caráter
paritário dessa participação.
Art.3º - O Conselho de que trata esta lei tem as seguintes atribuições:
I - propor aos órgãos públicos e entidades não
governamentais, inclusive acadêmicas e de pesquisas, programas,
projetos e medidas efetivas que visem a minimizar os impactos negativos
do desemprego conjuntural e estrutural sobre mercado de trabalho do
Município.
II - elaborar e apreciar projetos de geração de trabalho,
emprego e renda e de qualificação profissional no Município.
III - propor programas, projetos e medidas que incentivem o associativismo
e a auto - organização como forma de enfrentar o impacto
do desemprego nas áreas urbana e rural do Município.
IV - identificar e indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva
do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de
Renda no Estado de Minas Gerais - CETER/MG e às Instituições
Financeiras, por meio de Resolução, as áreas e
setores prioritários do município, para alocação
de recursos do FAT, no âmbito do Programa de Geração
de Emprego e Renda.
V - proceder ao acompanhamento da utilização dos recursos
públicos utilizados na geração de trabalho, emprego
e renda e na qualificação profissional no município,
priorizando os oriundos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, propondo
as medidas que julgar necessárias para melhoria do desempenho
das Políticas Públicas.
Art. 4º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração
de Renda promoverá uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente
no mês de .................................., para a qual serão
convocadas as entidades envolvidas no processo de geração
de emprego e renda e qualificação profissional, aí
incluídos outros Conselhos Municipais e das Microrregiões.
Art. 5º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração
de Renda terá uma Secretaria Executiva, à qual competem
as ações de cunho operacional demandadas pelo Conselho e
o fornecimento das informações necessárias às
suas deliberações.
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva do Conselho será
exercida por representante ........................................(nome
de um órgão da Prefeitura Municipal, preferencialmente o
responsável pela operacionalização do Sistema Nacional
de Emprego no Município, quando este existir).
Art. 6º - O Município assegurará à Secretaria
Municipal de ................................................. recursos
suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal necessárias
à implantação e ao funcionamento doConselho Municipal
do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de ..........................................
e de sua Secretaria Executiva.
Art. 7º - O Conselho elaborará seu regimento interno, observando
as normas estabelecidas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo
ao Trabalhador - CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e
Geração de Renda no Estado de Minas Gerais - CETER/MG, no
prazo de quarenta e cinco dias.
Art. 8º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração
de Renda absorverá as funções da Comissão
Municipal de Emprego, criada pelo Decreto n.º ............ de...............................
de ........ (em caso de existência prévia de CME)
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.
.............................................de .......................de
...........
Prefeito Municipal
Publicação:
MODELO DE OFÍCIO DE INDICAÇÃO
DOS CONSELHEIROS
NOME DO ÓRGÃO / ENTIDADE QUE REPRESENTAM NO CONSELHO
(feito em papel timbrado /CGC OU CNPJ )
.........................................,............... de ..............................
de...........
(município) , (dia) (mês) (ano)
Ilmo(a) Sr(a).
Secretário(a) Executivo(a) do CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO
E GERAÇÃO DE RENDA DE .....................................
Indicação(faz)
O(A) ............................................................................comunica
a V. Sa. indicação de
( Nome da Secretaria / Sindicato ou Entidade)
................................................................e ..................................................................como
(nome do titular indicado) (nome do suplente indicado)
nossos representantes (titular e suplente) no Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Geração de Renda de .....................................,
para a bancada ..........................................., atendendo
as orientações do CODEFAT e suas Resoluções
n.º 80 de 19/04/95, n.º 114 de 01/08/96, n.270 de 26/09/01 e
a Lei nº 13.687/00 de 27 de julho 2000 do Conselho Estadual do Trabalho,
Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais - CETER/MG.
Anexo, os endereços completo dos representantes, bem com os cargos
e/ou funções que os mesmos ocupam em na entidade.
Atenciosamente
.................................................................................................
(Nome legível e assinatura do representante da Secretaria ou outro
órgão do executivo/
Presidente do Sindicato ou entidade)
Secretário / Presidente do Sindicato ou entidade
............................................................................................
(Endereço completo do órgão /entidade ou sindicato)
MODELO DE PORTARIA PARA NOMEAR OS CONSELHEIROS
PORTARIA N.º .....................de................de..................
de...................
(dia) (mês) (ano)
NOMEIA OS MEMBROS DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO
DE RENDA DE...................................... .
(nome do município)
Prefeito Municipal de...................................../ MG , no uso
de suas atribuições e considerando a Lei Municipal de N.º.....................
, de ____/____/____, que instituiu o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego
e Geração de Renda e a Lei Orgânica Municipal,
RESOLVE:
Art.1º - Nomear os membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego
e Geração de Renda de.........................., indicados
formalmente pelos órgãos e entidades representados, a saber:
I - pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
Titular - ----------------------------------- - ---------------------------------------------------
( Nome do representante ) - ( Nome da entidade urbana)
Suplente - --------------------------------- - --------------------------------------------------
( Nome do representante ) - ( Nome da entidade urbana)
Titular - ------------------------------------ - --------------------------------------------------
( Nome do representante ) - ( Nome da entidade rural )
Suplente - ---------------------------------- - -------------------------------------------------
( Nome do representante ) - ( Nome da entidade rural )
II - pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
Titular - ----------------------------------- - ---------------------------------------------------
( Nome do representante ) - ( Nome da entidade urbana)
Suplente - --------------------------------- - --------------------------------------------------
( Nome do representante ) - ( Nome da entidade urbana)
Titular - ------------------------------------ - -------------------------------------------------
( Nome do representante ) - ( Nome da entidade rural )
Suplente - ---------------------------------- - -------------------------------------------------
( Nome do representante ) - ( Nome da entidade rural )
III - pelo governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
Titular - ----------------------------------- - ---------------------------------------------------
( Nome do representante ) - (nome da Secretaria Municipal )
Suplente - --------------------------------- - --------------------------------------------------
( Nome do representante ) - ( nome da Secretaria Municipal )
Titular - ------------------------------------ - --------------------------------------------------
( Nome do representante ) - (nome de outra Secretaria Municipal ou de
órgão do executivo estadual)
Suplente - --------------------------------- - -----------------------------------------
( Nome do representante ) - (nome de outra Secretaria Municipal ou de
órgão do executivo estadual)
Art.2º - Nomear a / o --------------------------------------------------------------------------------,
(nome da(o) secretária(o) e órgão da Prefeitura Municipal
) para Secretaria Executiva do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego
e Geração de Renda de .....................................,
de acordo com as Instruções normativas do Conselho Deliberativo
do Fundo de Amparo ao Trabalhador -CODEFAT e do Conselho Estadual do Trabalho,
Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas Gerais / CETER-MG
Art. 3º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
-------------------------------------------- de------ de---------------
de-----------
(nome do município) (dia) (mês) (ano)
----------------------------------------------------------------------
(assinatura do prefeito municipal)
Prefeito Municipal de ---------------------------------------------
(nome do município)
MODELO DE REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL
DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO
DE RENDA DE .....................................
(nome do município)
Art. 1º - Este Regimento Interno estabelece, de acordo com a Lei
Municipal nº ........ de ........de ..... de ..... que instituiu
o CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA
DE ......................, a Resolução n.º 63, de 28
de julho de 1994 , n.º 80 de 19 de abril de 1995, n.º 114 de
1º de agosto de 1996, n.º 227 de 09 de dezembro de 1999 , n.º
262 de 30 de março de 2001, n.º de 270 de 26 de setembro de
2001 do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador - CODEFAT
e a Lei nº 13.686 de 27 de julho de 2000 do Conselho Estadual do
Trabalho, de Emprego e Geração de Renda no Estado de Minas
Gerais, as normas de organização e funcionamento do CONSELHO
MUNICIPAL.
CAPÍTULO I - DA CONSTITUIÇÃO, DOS OBJETIVOS
E DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL
DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA
Art. 2º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração
de Renda de................................., é um órgão
colegiado formado por representantes de trabalhadores, empregadores e
governo, de forma tripartite e paritária, tendo caráter
permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal ....................................................,
ao qual incumbe deliberar, em caráter permanente, sobre as políticas
públicas municipal de fomento e apoio à geração
de trabalho, emprego e renda e à qualificação profissional.
§ 1º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração
de Renda de ................................. é reconhecido como
instância superior, pelo Município, no que se refere à
aplicação dos recursos públicos na geração
de trabalho, emprego e renda e qualificação profissional
e, pelo CETER-MG, CODEFAT/MTE, como encarregado do papel social de acompanhar
a alocação de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador
- FAT, ao Programa de Geração de Emprego e Renda e ao
Programa de Qualificação Profissional, no âmbito
municipal.
§ 2º O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração
de Renda de ............................., poderá se organizar
em câmaras que convocarão, para sua assessoria, entidades
representativas dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, que
tenham afinidade com a sua atribuição específica,
respeitando o caráter paritário dessa participação.
Art. 3º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração
de Renda de ..................................... tem como objetivos:
I - contribuir para o constante aprimoramento do Sistema Público
de Emprego e para a crescente oferta de postos de trabalho, no município;
II - propor e formular Políticas Públicas de Trabalho,
Emprego, Geração de Renda e Qualificação
Profissional desenvolvidas neste município;
III - o acompanhamento da correta aplicação dos recursos
públicos do FAT e outros nos programas e projetos em execução
no município.
Art. 4º - São atribuições do CONSELHO MUNICIPAL
DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA DE.....................................
:
I - aprovar seu Regimento Interno e alterações posteriores
observando para tal fim os critérios estabelecidos pelo Conselho
Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, nos termos da
Resolução nº 80, de 19 de abril de 1995, alterada pela
de nº 114 de 01 de agosto de 1996, nº 227 de 09 de dezembro
de 1999, 262 de 30/03/01, 270 de 26/09/01 e a Lei nº 13.687/00 de
27 de julho de 2000 do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração
de Renda no Estado de Minas Gerais/CETER-MG e a Lei Municipal n.º
............................................, que institui este Conselho.
II - propor aos órgãos públicos e entidades não
governamentais e em especial ao Sistema Nacional de Emprego - SINE e às
outras agências públicas de emprego, , com base em relatórios
técnicos, projetos do Grupo de Apoio Permanente - GAP, Câmaras
Setoriais e outras fontes, quando for o caso, medidas efetivas que minimizem
os efeitos negativos dos ciclos econômicos e de desemprego estrutural
e conjuntural sobre o mercado de trabalho municipal
III - articular-se com instituições públicas e privadas,
inclusive acadêmicas e de pesquisas, com vistas à obtenção
de subsídios para o aprimoramento e orientação de
suas ações, da atuação dos órgãos
integrantes do Sistema Nacional de Emprego, as outras agências públicas
de emprego, como também das ações relativas ao Programa
de Qualificação Profissional e ao Programa de Geração
de Emprego e Renda, no âmbito municipal;
IV - promover o intercâmbio de informações com o
CETER e outros Conselhos/Comissões Municipais, objetivando, não
apenas a integração do Sistema, mas também a obtenção
de dados orientadores de suas ações;
V - estabelecer políticas de trabalho, emprego, geração
de renda e qualificação profissional, nos setores de atividades
econômicas mediante criação de Câmaras Setoriais,
na forma de lei;
VI - elaborar projetos e formular propostas que possibilitem a obtenção
de recursos para a geração de trabalho, emprego e renda
e qualificação profissional em .................., estabelecendo
convênios e/ou parcerias quando necessário, no âmbito
municipal;
VII - informar e orientar a sociedade civil do município sobre
os Programas de Geração de Emprego e Renda e de Qualificação
Profissional, assegurando a correta e eficaz aplicação dos
recursos;
VIII - identificar e indicar, obrigatoriamente, à Secretaria Executiva
do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Geração de Renda
no Estado de Minas Gerais - CETER-MG e às Instituições
Financeiras, por meio de Resolução, as áreas e setores
prioritários do município, para alocação de
recursos do FAT, no âmbito do Programa de Geração
de Emprego e Renda;
IX - receber, analisar e encaminhar, após avaliação,
os projetos julgados aptos para obtenção de apoio creditício,
às instituições financeiras, quando acordada(o)s
com o CETER-MG, a SETASCAD, Conselho Municipal e os Agentes Financeiros;
X - examinar, aprovar e encaminhar ao CETER-MG, os projetos oriundos
do município que demandem aplicação de recursos do
Fundo de Amparo ao Trabalhador, de acordo com os critérios do MTE/CODEFAT
e do CETER-MG e observadas as características e prioridades municipais
e/ou em conjunto com os municípios das microrregiões;
XI - acompanhar, de forma contínua, os projetos em andamento nas
respectivas áreas de atuação e encaminhar os relatórios
solicitados ao CETER;
XII - receber, analisar e divulgar, sob os aspectos quantitativos e qualificativos,
os relatórios de acompanhamento dos projetos financiados com recursos
públicos inclusive os do FAT, no município;
XIII - articular-se com entidades de formação profissional,
escolas técnicas, sindicatos da pequena e micro-empresas e demais
entidades representativas de empregados e empregadores, na busca de parceria
para a capacitação e assistência técnica dos
beneficiários de financiamentos com recursos públicos e
privados, no âmbito municipal, inclusive os do FAT e nas demais
ações que se fizerem necessárias;
XIV - elaborar e propor programas, projetos e medidas que incentivem
o associativismo e a auto - organização como forma de enfrentar
o impacto do desemprego nas áreas urbana e rural deste município
ou microrregião;
XV - articular-se com instituições e organizações
envolvidas nos Programas Geração de Trabalho , Emprego e
Renda e dos Programas de Qualificação Profissional, visando
a integração de suas ações;
XVI - avaliar a focalização das ações do
Programa de Geração de Emprego e Renda, acompanhando os
seus resultados e o cumprimento das diretrizes estabelecidas pelo CODEFAT
e pelo CETER-MG, com vistas à constante melhoria do desempenho
do Programa;
XVII - subsidiar, no âmbito municipal as deliberações
do CETER-MG;
XVIII - poderá criar Comissões de Trabalho, tripartites
e paritárias, quantas necessárias, para subsidiar as ações
do Conselho;
XIX - poderá criar Grupo de Apoio Permanente - GAP com composição
tripartite e paritária, em igual número de representantes
dos trabalhadores, dos empregadores e do governo, do qual poderá,
a seu critério, constituir subgrupos temáticos, temporários
ou permanentes, de acordo com as necessidades específicas;
XX - Aprovar as demandas municipais e consolidar o Plano Municipal de
Qualificação Profissional dentro do PLANFOR/PEQ-MG observadas
as normas regimentais.
CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL
DO TRABALHO,
EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA
Art. 5º - Compõem o CONSELHO MUNICIPAL DO TRABALHO, EMPREGO
E GERAÇÃO DE RENDA DE ............... , com direito a voto:
I - pelos trabalhadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
..................................................................................................................................
nome da entidade urbana ........................................................................................
nome da entidade rural.............................................................................................
II - pelos empregadores, um representante de cada uma das seguintes entidades:
..................................................................................................................................
nome da entidade urbana
..................................................................................................................................
nome da entidade rural
II - pelo governo, um representante de cada um dos seguintes órgãos:
...................................................................................................................................
Secretaria Municipal de ............................................................................................
...................................................................................................................................
Secretaria Municipal de ............................................ (
nome de outra Secretaria Municipal ou órgão do Executivo
Estadual
§ 1º Cada representante terá um suplente, ambos com
mandato de até três anos, permitida uma recondução.
§ 2º Os representantes e seus suplentes serão indicados
por ofício e serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 3º A Câmara Municipal poderá ser representada
no Conselho por um Vereador, indicado pelo Presidente da Casa, escolhido
entre os membros da Comissão do Trabalho, o qual não terá
direito a voto.
CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL
DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA DE..................................................................
Art. 6º - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração
de Renda de ............ passa a ter a seguinte estrutura:
I - O Conselho Deliberativo
II - A Presidência
III - Os Membros do Conselho
IV - A Secretaria Executiva
V - Câmaras Setoriais (quando existir )
VI - O Grupo de Apoio Permanente (quando existir)
SESSÃO I - DO CONSELHO DELIBERATIVO
Art. 7º - O Conselho Deliberativo é a unidade de deliberação
e aprovação, em última instância, do Conselho
Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de.....................................,
nele tendo assento e direito a voto os membros a que se refere o Art.
5º, incisos de I a III.
§ 1º O Conselho Deliberativo se reunirá ordinariamente
pelo menos uma vez a cada mês, na primeira ................................-feira
útil de cada mês, e, extraordinariamente, por convocação
de seu presidente ou por um terço de seus membros. Para sua convocação
é imprescindível a apresentação de comunicação
ao Secretário(a) Executivo(a) do Conselho, acompanhado de justificativa.
§ 2º O Conselho Deliberativo se reunirá com "quorum"
mínimo de metade mais um de seus membros, desde que haja a presença
de pelo menos 01(um) representante de cada bancada, e decidirá
com base no voto da maioria simples dos presentes, cabendo ao Presidente
o voto de qualidade.
§ 3º Caso a reunião ordinária não seja
formalizada pelo Presidente do Conselho, qualquer membro poderá
convocá-la para nova data, desde que transcorridos 15 (quinze)
dias do prazo previsto neste artigo.
Art. 8º - As reuniões extraordinárias do Conselho
Deliberativo serão realizadas em dia, hora e local marcados com
antecedência mínima de 03 (três) dias úteis.
Art. 9º - Os membros do Conselho Deliberativo deverão receber
com antecedência de 7 (sete) dias úteis após a reunião
ordinária, a ata da reunião que a precedeu.
Art. 10 - Os membros do Conselho Deliberativo deverão receber
com antecedência de 5 (cinco) dias úteis a convocação
para a reunião ordinária, a pauta, local e, em avulso, a
documentação relativa às matérias que constarem
da mesma.
Art. 11 - Qualquer representação poderá apresentar
pedido de vista de matéria submetida à apreciação
do Conselho, que deverá constar da pauta da reunião seguinte,
quando será necessariamente votada.
Parágrafo Único. Na hipótese prevista neste artigo,
qualquer membro do Conselho Deliberativo poderá pedir urgência
na votação da matéria que, submetida ao Conselho,
será decidida por maioria, na mesma reunião.
Art. 12 - É facultado a qualquer representante apresentar propostas
para deliberação, às quais serão encaminhadas
por meio de voto escrito.
§ 1º A estrutura dos votos compreenderá enunciado
sucinto do objeto pretendido, histórico, justificativas ou razões
do pleito, minuta de resolução e, se for o caso, anexo
contendo parecer técnico e informações pertinentes.
§ 2º Os votos deverão ser dirigidos à Secretaria
Executiva do Conselho, 07 (sete) dias úteis antes da reunião
ordinária, para que possam constar da respectiva pauta.
Art. 13 - As reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo
terão os seguintes procedimentos :
I - leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
II - comunicação da correspondência recebida e
de atos publicados, especialmente os do Conselho Municipal, do CETER-MG
e do MTE/CODEFAT, de interesse para o Conselho;
III - apresentação, discussão e votação
da matéria da pauta prevista para reunião;
IV - redação e aprovação das Resoluções
do Conselho Deliberativo;
V - distribuição do processo aos relatores sorteados,
definição da data e local da próxima reunião
plenária.
SESSÃO II - DA PRESIDÊNCIA
Art. 14 - A Presidência do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego
e Geração de Renda de .......................... será
exercida por um de seus membros, eleito por maioria simples do Conselho
Deliberativo, para mandato de 12 meses, não renovável para
o período subseqüente, obedecido o rodízio entre as
bancadas dos trabalhadores, empregadores e governo.
§ 1º A eleição dar-se-á por escolha
interna nas bancadas sendo submetida a apreciação do conjunto
do Conselho e em caso de não haver consenso interno da bancada
será mediante voto secreto no Conselho Deliberativo.
§ 2º Em sua ausência ou impedimento eventual, o Presidente
do Conselho será substituído automaticamente por seu vice,
previamente escolhido pela bancada, quando da eleição
do presidente com consenso do Conselho Deliberativo.
§ 3º No caso de vacância da Presidência, será
eleito um novo Presidente dentre os membros representativos da mesma
bancada para completar o mandato de seu antecessor, de conformidade
com o caput deste artigo.
§ 4º Ocorrerá a vacância quando:
a) O Presidente comunicar formalmente o seu afastamento;
b) O Presidente se ausentar, sem justificativa, por duas sessões
ordinárias consecutivas.
Art. 15 Cabe ao Presidente do Conselho:
I - presidir as sessões do Conselho Deliberativo, orientar os
debates, colher os votos e votar;
II - emitir voto de qualidade nos casos de empate;
III - convocar reuniões ordinárias e extraordinárias;
IV - requisitar as informações necessárias ao
acompanhamento, controle e avaliação das aplicações
de recursos públicos na geração de trabalho, emprego
e renda e qualificação profissional, principalmente custeadas
com recursos do FAT, a qualquer tempo e a seu critério;
V - solicitar estudos e/ou pareceres sobre matérias de interesse
do Conselho;
VI - conceder vista de matéria constante de pauta;
VII - decidir "ad referendum" do Conselho, quando se tratar
de matéria inadiável e não houver tempo hábil
para a realização da reunião, devendo dar imediato
conhecimento da decisão aos membros do Conselho Deliberativo;
VIII - prestar, em nome do Conselho, todas as informações
relativas à gestão dos recursos do FAT e outras matérias
pertinentes;
I X - assinar atos, resoluções;
X - cumprir e fazer cumprir este Regimento;
§ 1º A decisão de que trata o inciso VII deste artigo
será submetida à homologação do Conselho,
na primeira reunião subsequente.
SESSÃO III - DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 16 - Cabe aos membros do Conselho:
I - participar das reuniões, debater e votar as matérias
em exame;
II - fornecer à Secretaria Executiva do Conselho todas as informações
e dados pertinentes ao FAT e outros fundos a que tenham acesso ou que
se situem nas respectivas áreas de competência, sempre
que julgá-las importantes para as deliberações
do Conselho ou quando solicitado pelos demais membros;
III - encaminhar à Secretaria Executiva do Conselho quaisquer
matérias, em forma de voto, que tenham interesse de submeter
ao Conselho Deliberativo;
IV - requisitar, à Secretaria Executiva, à Presidência
e aos demais membros do Conselho, informações que julgar
necessárias ao desempenho de suas atribuições;
VI - solicitar assessoramento técnico-profissional ao Conselho
para as Câmaras ou Comissões, quando estes existirem;
VIII - acompanhar e avaliar os projetos e programas no âmbito
do Conselho, requisitar as informações necessárias
ao acompanhamento, controle e avaliação aplicações
de recursos públicos na geração de trabalho, emprego
e renda e qualificação profissional, principalmente custeadas
com recursos do FAT;
VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
§ 1º Em caso da ausência sucessiva em três
reuniões consecutivas, sem justificativa, será solicitada
à entidade a substituição de seu representante.
SESSÃO IV - DA SECRETARIA EXECUTIVA
Art. 17 - A Secretaria Executiva é unidade de coordenação
administrativa e operacional do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego
e Geração de Renda de ........................................................,
e será exercida pelo ...................................................................................
( órgão da Prefeitura Municipal e/ou Sine)
Art. 18 - À Secretária(o) Executiva (o) compete:
I - Secretariar as reuniões do Conselho Deliberativo, responsabilizando-se
pelas suas atas, pautas e publicação das Resoluções;
II - enviar a cada membro, com antecedência de pelo menos sete
dias da reunião do Conselho Deliberativo, cópia da ata
da reunião anterior, pauta e convocação da próxima
reunião;
III - receber e encaminhar ao Grupo de Apoio Permanente, se existir,
projetos que demandem aprovação pelo Conselho Municipal
do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de.............................................................;
IV - comunicar aos membros do Conselho Deliberativo a entrada de projetos
para exame do GAP e/ou Câmaras Setoriais, quando estes existirem;
V - caberá ao Secretária(o)Executiva(o) a adoção
das providências necessárias à convocação
da reunião extraordinária, que se realizará no
prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a partir do ato da
convocação;
VI - coordenar, supervisionar e controlar a execução
das atividades técnico-administrativas da Secretaria(o) Executiva(o);
VII - cumprir e fazer cumprir as instruções emanadas
da Presidência do Conselho;
VIII - minutar as resoluções e pareceres concernentes
aos assuntos relatados e aprovados em sessão, providenciar sua
publicação e tornar disponíveis aos membros do
Conselho;
IX - encaminhar documentação do Conselho para o CETER,
quando necessário;
X - promover a cooperação entre a Secretaria Executiva,
as áreas técnicas da Prefeitura Municipal, com as assessorias
técnicas e os órgãos/ entidades representados no
Conselho;
XI - assessorar o presidente e membros do Conselho nos assuntos referentes
à sua competência;
XII - promover a compatibilização entre as ações
afetas à esfera de competência da Prefeitura e as do Conselho;
XIII - sistematizar informações necessárias a
tomada de decisão do Conselho Deliberativo, inclusive elaborando
relatórios;
XIV - executar outras atividades que lhe sejam atribuídas pelo
Conselho Deliberativo;
XV - zelar pela organização dos documentos do Conselho,
divulgando aos Conselheiros os conteúdos dos mesmos;
XVII - cumprir e fazer cumprir este Regimento.
SESSÃO V - DAS CÂMARAS SETORIAIS (quando
criadas)
Art. 19 - Serão criadas Câmaras Setoriais, com critérios
próprios, compostas por membros das três bancadas do Conselho,
tripartite e paritária com um coordenador, com a participação
de entidades da sociedade civil convidadas.
Art. 20 - As Câmaras elaborarão propostas e programas que
serão encaminhados e subsidiados a deliberação pelo
Conselho Deliberativo.
SESSÃO VI - DO GAP (quando criado)
Art. 21 - O Grupo de Apoio Permanente - GAP é unidade de estudo
e apoio técnico do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração
de Renda de.............. tendo caráter permanente e a ele cabendo
assessorar o Conselho em temas e necessidades específicas.
§ 1º O GAP terá, em sua composição,
número de membros não superior ao do Conselho Deliberativo,
obedecido o caráter tripartite e paritário.
§ 2º Seus membros e suplentes serão indicados, por
ofício, pelos órgãos e entidades públicas
e privadas que forem solicitadas a fazê-lo pelo presidente do
Conselho, mediante aprovação do Conselho Deliberativo,
dando-se preferência a pessoal com formação técnica
e nomeados pelo Presidente, por meio de Resolução.
§ 3º O GAP terá um responsável, com mandato
de 12 meses, eleito por seus membros e observado o rodízio entre
as bancadas, coordenado pela Secretário(a) Executivo(a).
§ 4º Ao Coordenador caberá organizar os trabalhos
do GAP convocar as suas reuniões, atendendo às deliberações
do Conselho Deliberativo do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego
e Geração de Renda de................................................
Art. 22 - Ao Grupo de Apoio Permanente - GAP compete:
I - analisar e avaliar os relatórios apresentados pelo Conselho
Deliberativo, pelo CETER-MG, SETASCAD, entidades públicas e privadas
e pelos agentes financeiros, avaliando o impacto social e de geração
de emprego de forma a subsidiar o Conselho nas decisões;
II - estudar e propor o aperfeiçoamento da legislação
do Conselho Municipal e as relativa ao FAT , observando os critérios
existentes;
III - repassar ao Secretário(a) Executivo(a) os relatórios,
pareceres e trabalhos executados para subsidiar o Conselho Deliberativo.
CAPÍTULO IV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23 - Os membros do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração
de Renda de....................................... não receberão
qualquer remuneração por essas funções.
Art. 24 - O Governo Municipal assegurará à Secretaria Municipal............................................
recursos suficientes para garantir a estrutura física e a de pessoal
necessárias à implantação e ao funcionamento
do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração de
Renda e de sua Secretaria Executiva;
Art. 25 - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração
de Renda promoverá uma conferência anual, a realizar-se preferencialmente
no mês de .................................., para a qual serão
convocadas as entidades envolvidas no processo de geração
de emprego e renda e qualificação profissional, aí
incluídos outros Conselhos Municipais e das Microrregiões.
Art. 26 - O Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração
de Renda absorverá as funções da Comissão
Municipal de Emprego, criada pelo Decreto n.º ............. de ..........................de.........................
de........................... ( em caso de existência prévia
de CME)
Art. 27 - Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos
pelo Conselho Deliberativo.
Art. 28 - Este Regimento Interno poderá ser alterado pelo Conselho
Deliberativo, com a aprovação de, no mínimo, 2/3
(dois terços) de seus membros, desde que todas as bancadas estejam
representadas.
Art. 29 - As decisões normativas terão a forma de Resolução,
numeradas de forma seqüencial e publicadas no Diário Oficial
do Estado ou Municipal ou Jornal de Circulação Regional
ou ainda, afixada em logradouros públicos, bem como todos os atos
formais do Presidente.
Art. 30 - Este Regimento Interno entra em vigor a partir da data de sua
aprovação, pelo Conselho Deliberativo do Conselho Municipal
do Trabalho, Emprego e Geração de Renda de...............................................
Município/MG , ..............de.......................................de.............
Presidente do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e
Geração de Renda de ........
MODELO DE ATA (REUNIÃO ORDINÁRIA
DO CONSELHO)
Ata da 2ª (Segunda) Reunião do Conselho Municipal do Trabalho,
Emprego e Geração de Renda. Aos 04 dias do mês de
março de 2002, segunda - feira, às 14h30min, 1º andar
da Secretaria Municipal de..................................., foi aberta
a Reunião do Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Geração
de Renda de............................................., com a presença
dos seguintes Conselheiros: ..........................................,
........................................, ......................................
(nomes de todos os conselheiros presentes A(o) ............................................
justificou a ausência. Dando início à Reunião,
o Senhor(a)..............................................................(Presidente),
cumprimentou a todos presentes, fazendo as devidas apresentações,
em particular aos novos representantes suplentes, o Sr. (nomes dos conselheiros
e entidades. O Presidente passou para a 1ª Ata do Conselho........................................,
aprovada pelo Conselho Deliberativo. Dando continuidade, passou-se para
o segundo ponto de pauta, para a votação e aprovação
do Regimento Interno do Conselho Municipal, Os conselheiros debateram
sobre as normas que irão reger o Conselho e o Sr.........................................(nome
ou sigla da entidade ) fosse incluído no art. 3º "a criação
do Grupo de Apoio Permanente - GAP do Conselho", tendo em vista da
importância do GAP em colaborar com o Conselho na identificação
das áreas e setores prioritários do município, para
alocação de recursos do FAT, no âmbito do Programa
de Geração de Emprego e Renda, no manual definido a importância
do Conselho, sendo acatado a sugestão o regimento foi aprovado
por unanimidade, O Sr..........................................(nome ou
sigla da entidade) sugeriu que a(o) Secretaria(o) Executiva(o) reproduzisse
cópias do Regimento e enviasse a todos conselheiros (titulares/suplentes)
e o envio imediato das documentação exigida pelo CETER-MG
para o reconhecimento deste Conselho. Passou-se para o terceiro ponto
de pauta, eleição do presidente do Conselho, sendo eleito
por unanimidade o Sr......................................... , representante
do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de ........, pela bancada do trabalhadores,
com conformidade as normas do CODEFAT/CETER-MG e do Regimento Interno
deste Conselho.. Não havendo nada mais a tratar, encerrou-se a
sessão às..................horas. E para constar eu, (nome
da(o) Secretária(o) Executiva(o) , lavrei a presente Ata, que após
aprovada, será assinada pelo Senhor(a) Presidente Conselho Municipal
do Trabalho, Emprego e Geração de Renda.........................................,
demais Conselheiros e por mim.
........................................................................................................................................
Nome legível do conselho /entidade que representa /bancada do Governo
e assinatura
.........................................................................................................................................
Nome legível do conselheiro /entidade que representa/bancada do
Governo e assinatura
........................................................................................................................................
Nome legível do conselheiro/entidade que representa/bancada dos
empregadores e assinatura
.........................................................................................................................................
Nome legível do conselheiro/entidade que representa/bancada dos
empregadores e assinatura
........................................................................................................................................
Nome legível do conselheiro/entidade que representa/bancada dos
trabalhadores e assinatura
.........................................................................................................................................
Nome legível do conselheiro/entidade que representa/bancada dos
trabalhadores e assinatura
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